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Pais que se recusarem a vacinar seus filhos podem perder a guarda da criança


Está tendo início, partir de hoje (17), a vacinação COVID-19 para crianças de 5 a 11 anos, com deficiência e comorbidades em vários pontos de vacinação na cidade de Patos – PB.


O direito à vacinação é previsto, e garantido, pela Constituição Federal, destacando o art. 277 da Carta Magna que “É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde”.

Entretanto, e quando os pais se recusam a proceder a vacinação dos pequenos?

Recentemente o plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) foi unânime ao concluir que os pais não podem, por ‘convicção filosófica’, deixar de imunizar seus filhos. Trata-se de decisão com repercussão geral, tomada no julgamento de uma ação movida por pais veganos que não queriam submeter o filho menor à vacinação obrigatória definida pelo Ministério da Saúde.

Da mesma forma entendeu, em julho de 2019, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo ao obrigar um casal a regularizar a vacinação do filho de três anos, sob pena de caso não houvesse cumprimento da determinação no prazo de 30 dias, o Conselho Tutelar deveria realizar a busca e apreensão da criança para garantir a imunização.

De acordo com o relator do processo, o desembargador Fernando Torres Garcia, "A tutela da saúde da criança tem prioridade absoluta no que diz respeito à proteção dos interesses do menor, prevalecendo sobre interesses particulares ou decorrentes de posições ideológicas próprias dos genitores.

Acrescentou, ainda, que "Prevalece, nestes casos, a tutela de ordem pública sobre a saúde, ensejando, em casos extremos, até a suspensão ou destituição do poder familiar, consubstanciado no descumprimento de obrigações decorrentes do poder familiar".

Dessa forma, há de ser considerado que a recusa à proceder a vacinação obrigatória, a sua própria ou a de criança e/ou adolescentes que estejam sob sua responsabilidade não se caracteriza como o exercício legítimo de um direito perante o Estado, mas se trata de ato ilícito, que ofende normas específicas de tutela individual da saúde da população em geral e da incolumidade pública.

De acordo com os especialistas da área, a recusa a proceder a vacinação de crianças e adolescentes poderá, em tese, levar os pais e responsáveis a responderem por infrações administrativas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente podendo estar sujeitos a uma ou mais medidas previstas no art. 129 do ECA, dentre as quais pode-se destacar a perda da guarda e a destituição do Poder Familiar.

Janykerly Dias de Araujo – OAB/PB 26.278
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